Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1008814-62.2022.8.26.0050
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes. Ademais, não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 2. O agravo em recurso especial que não impugna, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para suplantar óbices próprios de admissibilidade recursal, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
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