Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1008312-91.2025.8.11.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, PREMISSA EQUIVOCADA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO E REEXAMINAR O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada. 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente as questões suscitadas, assentando de forma clara e suficiente que a pretensão de rever o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos litisconsortes e de alterar o entendimento sobre a suficiência das provas produzidas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Não configura erro de fato, premissa equivocada ou omissão a fundamentação do julgado que, apreciando os elementos probatórios destacados pelas instâncias ordinárias, afasta as teses recursais ante a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 4. A existência de decisão proferida em ação conexa não impõe o acolhimento dos embargos de declaração, tendo em vista a autonomia das demandas e a inviabilidade de reexaminar premissas fáticas de outros autos na via extraordinária.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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