Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1007660-87.2021.8.11.0041
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Reconsideração, com análise do agravo e do especial da concessionária de rodovia. 2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação do caso fortuito (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); (ii) deficiência de fundamentação acerca da alegada violação do art. 393 do CPC; (iii) afastamento da responsabilidade objetiva por ausência de nexo causal ou culpa da concessionária (art. 373 do CPC, arts. 186 e 927 do CC/ 2002 e art. 14, § 3º, do CDC); e (iv) aplicabilidade dos óbices sumulares.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de modo explícito e suficiente, a tese de caso fortuito, explicando que a apresentação de diretrizes gerais do Programa de Exploração da Rodovia não comprova medidas concretas e específicas de inspeção no trecho, dia e horário do acidente, nem rompe o nexo causal. 4. A indicação genérica de violação do art. 393 do CPC, sem argumentos claros e específicos de contrariedade, configura deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 5. A responsabilidade objetiva da concessionária por defeito na prestação do serviço é mantida quando o acórdão aponta ausência de prova da adoção de medidas efetivas de segurança e conservação da rodovia no local e período do acidente. A pretensão de revisar tais conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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