Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1006863-48.2023.4.01.3600
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. APURAÇÃO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUALIFICADORA DA DESTREZA EMPREGADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO. PREJUÍZO ELEVADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. OITO INFRAÇÕES ILÍCITAS. FRAÇÃO DE 2/3 IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada destacou que a prova documental se sujeita ao contraditório diferido e que o acórdão recorrido estabeleceu que os prejuízos causados foram apurados mediante instrução criminal. 2. A alegação de que não houve pedido expresso nem indicação do valor pretendido é inovação recursal indevida, pois não constou das razões do recurso especial.
3. Evidentemente não houve dupla valoração da qualificadora da destreza, pois esta foi empregada como circunstância específica do crime, procedimento admitido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. O prejuízo causado pela prática delitiva pode justificar a elevação da pena-base a título de consequências do crime, desde que o valor extrapole aquilo que se possa considerar inerente à natureza do ilícito patrimonial. No caso, o prejuízo efetivo superou R$ 30.000,00, suficiente para justificar a negativação da vetorial citada. 5. A orientação jurisprudencial do STJ é que a fração de aumento de pena em razão da continuidade delitiva considere o número de ilícitos praticados. Na hipótese, foram oito ações criminosas, o que justifica a elevação no patamar de 2/3.
6. Agravo regimental não provido.
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