Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1006559-14.2022.8.26.0477
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em demanda sobre gratuidade da justiça. 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) houve impugnação específica, analítica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência do enunciado n. 284 do STF por analogia; e (ii) foi infirmado, de modo específico, o óbice referente à inviabilidade de exame de violação direta à Constituição Federal em recurso especial. 3. A impugnação deve ser efetiva e concreta, enfrentando cada fundamento suficiente para manter a inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas sobre o mérito. Ausente demonstração analítica da contrariedade à lei federal e da inaplicabilidade do enunciado n. 284 do STF, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Não cabe, em recurso especial, exame de violação direta à Constituição Federal. Competia demonstrar, de forma específica, a natureza não constitucional da controvérsia ou eventual ofensa meramente reflexa, o que não ocorreu.
5. Agravo interno não provido.
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