Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1004318-35.2024.8.26.0271
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE NOTRE DAME. REEMBOLSO NOS LIMITES CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. COPARTICIPAÇÃO E LIMITAÇÃO DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE H. M. M. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da configuração de situação de urgência/emergência, da aptidão das clínicas credenciadas indicadas pela operadora e da morosidade na sua indicação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência quando esta não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico. Precedentes.
3. Agravos conhecidos. Recursos especiais de NOTRE DAME e de H. M. M. não conhecidos.
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