Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1004131-75.2022.8.26.0019
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. No caso concreto, os agravantes não impugnaram o fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, o que revela ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial, para fins de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e indicação das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou de excertos genéricos de julgados.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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