Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1003110-84.2024.8.26.0022

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 54-A DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração para reconhecer que houve impugnação aos dispositivos federais indicados, passando-se ao exame do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a interpretação dos arts. 2º, 4º, I, e 54-A do CDC autoriza a incidência do regime de superendividamento a dívidas assumidas por empresário individual; (ii) a teoria finalista mitigada permite aplicar o CDC ao contrato de cédula de crédito bancário destinado a capital de giro; (iii) seria possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica. 3. O contrato destinado a fomentar atividade empresarial configura relação de insumo, não de consumo; a teoria finalista mitigada exige prova concreta de vulnerabilidade do contratante em relação ao fornecedor, o que não foi demonstrado no caso. 4. A revisão da conclusão sobre a inexistência de vulnerabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.

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