Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1002661-48.2024.8.26.0048
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM SUPORTE NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO REFUTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A petição do agravo interno não enfrenta, de modo objetivo e específico, os motivos da decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, limitando-se o agravante a desenvolver argumentos genéricos de cabimento do especial, prequestionamento e mérito da causa, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. Sob o princípio da dialeticidade, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, por não terem sido atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
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