Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1002230-88.2020.8.26.0198
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, SEM RESSALVA. ART. 248, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A NULIDADE DA CITAÇÃO E A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a validade da citação postal entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício, sem ressalva, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre: (i) a nulidade da citação por recebimento por terceiro, em razão da ausência de assinatura da embargante e da falta de prova de repasse do AR; e (ii) o suposto direito de indenização por benfeitorias.
3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta, de forma direta e suficiente, a validade da citação realizada na portaria do condomínio com recebimento sem ressalva, em conformidade com o art. 248, § 4º, do CPC, concluindo pela higidez do ato citatório. 4. O tema de indenização por benfeitorias configura inovação, pois não foi suscitado nas razões do recurso especial com indicação dos dispositivos legais violados, não se prestando os embargos de declaração à abertura de nova discussão de mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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