Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1001746-03.2019.8.26.0459
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 169 DO CC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TESE DE SIMULAÇÃO/DONAÇÃO INOFICIOSA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.025 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda de nulidade por simulação em que se debateu doação inoficiosa dissimulada.
2. Não há vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia, destacando a ausência de prequestionamento do art. 169 do CC (Súmulas 282/STF e 211/STJ) e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório sobre a tese de simulação/doação inoficiosa (Súmula 7/STJ). 3. O art. 1.025 do CPC não supre o efetivo prequestionamento da matéria federal nas instâncias ordinárias, nem afasta os óbices sumulares aplicados.
4. Efeitos infringentes não são cabíveis diante da inexistência de vícios e do caráter integrativo dos embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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