Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1001625-67.2019.8.26.0493

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR. ARTS. 162 E 309 DO CTB. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA POR FALTA DE NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Decisão reconsiderada. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão estadual acerca da ausência de habilitação do condutor; e (ii) a condução do veículo sem habilitação, à luz dos arts. 162 e 309 do CTB, implica culpa concorrente ou influencia a responsabilidade civil. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e suficiente, a dinâmica do acidente e afasta a relevância causal da ausência de habilitação do condutor, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A falta de habilitação configura irregularidade administrativa e, por si só, não caracteriza culpa concorrente. É imprescindível prova do nexo causal entre a ausência de habilitação e o evento danoso. 5. A pretensão de alterar a conclusão sobre a inexistência de nexo causal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.