Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1001446-31.2021.4.01.4200
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ EM REFORSO ARGUMENTATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada — inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ — atrai o enunciado n. 182/STJ, segundo o qual “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.
2. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão recursal, voltada a afastar as premissas fáticas relativas à estabilidade e permanência da associação, demandaria reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.376.385/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024.
3. Agravo regimental não conhecido.
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