Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1001373-98.2021.8.26.0459
- Publicado em 10/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ANALÍTICO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. TEMA N. 339/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar as conclusões alcançadas, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova suscitada pelas partes, tampouco que estejam corretos os fundamentos adotados (QO no AI n. 791.292/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tema n. 339/STF). 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, não se vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a autorizar a via integrativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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