Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1000818-45.2020.8.11.0100
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO ARTIFICIAL. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a reabertura da instrução para realização de prova pericial em ação de interdito proibitório.
2. Não há contradição entre afastar omissão no julgado e aplicar a Súmula n. 211/STJ para reconhecer a ausência de prévio debate da matéria; as Súmulas n. 211/STJ e n. 284/STF podem incidir cumulativamente quando a questão não foi apreciada na origem e as razões recursais mostram deficiência dialética. 3. O fato superveniente invocado com base no art. 493 do CPC, acerca da imissão de posse, demanda definição técnica sobre identidade e extensão das áreas, o que pressupõe dilação probatória e impede exame em recurso especial, por envolver revolvimento fático- probatório (Súmula n. 7/STJ).
4. Embargos de declaração são impróprios para criação de prequestionamento artificial e para modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC; efeitos infringentes são incabíveis na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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