Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1000555-39.2023.8.26.0666
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE ESTADUAL COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS (RETENÇÃO PROLONGADA DO VEÍCULO E INEXECUÇÃO DO SERVIÇO). ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação de cobrança e indenização por danos morais decorrente de inadimplemento em serviço de funilaria e pintura. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão sobre a distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, com indevida aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento da tese central de revaloração jurídica à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) omissão quanto à alegação de bis in idem pela cumulação de dano material com danos morais.
3. Não há omissão ou contradição quando a decisão explicita que o reconhecimento do dano moral decorre de particularidades fáticas fixadas pela instância ordinária, cujo afastamento exigiria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O não conhecimento do especial pelo óbice sumular foi devidamente fundamentado, inclusive quanto à revisão do quantum, restrita a hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, inexistentes no caso.
4. As alegações de bis in idem não configuram vícios do art. 1.022 do CPC quando já obstadas pelo mesmo óbice fático-probatório, não cabendo rediscussão da valoração das provas em embargos de declaração.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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