Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1000345-66.2018.8.26.0050
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão não foi comprovada, porque o agravo não enfrentou, de modo concreto e pormenorizado, os óbices indicados, limitando-se a reiterar o mérito das teses e a afirmar genericamente o cumprimento do art. 1.029 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). - O Tribunal de origem apontou, como fundamento autônomo e suficiente, a ausência de enfrentamento de todos os argumentos do acórdão recorrido, aplicando, por analogia, a Súmula 283/STF. O agravo não demonstrou o efetivo ataque a esse fundamento, o que atrai o impedimento sumular. "A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF" (AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). - Ainda que superada a dialeticidade, as teses formuladas dependem de reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão estadual, que afastou nulidades e confirmou materialidade e autoria com base em prova documental e oral. Para afastar a Súmula 7/STJ, seria necessária estrutura argumentativa específica de revaloração, não apresentada. "A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem […] e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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