Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1000124-69.2025.8.11.0078

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que os óbices das Súmulas 7, do STJ, e 284, do STF, foram devidamente impugnados e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal. 5. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. 6. A afirmação, em caráter genérico, que a controvérsia estaria adequadamente delimitada também é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

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