Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0950733-34.2020.8.12.0001
- Publicado em 15/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS DO ART. 90 DA LEI N.° 8.666/93 (FRAUDE À LICITAÇÃO), DO ART. 288 DO CP (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E DO ART. 312 DO CP (PECULATO). CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisões devidamente motivadas, entenderam que, do caderno instrutório, não emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar os acusados pelos delitos do art. 90 da Lei n.° 8.666/93 (fraude à licitação), do art. 288 do CP (associação criminosa) e do art. 312 do CP (peculato). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela condenação, pela existência de prova concreta, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
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