Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0926708-15.2024.8.12.0001
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CONDUTA. INVASÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA PARA DANIFICAÇÃO DE SEUS BENS. FATOS POSTERIORES AO PERÍODO DE REAPROXIMAÇÃO CONSENTIDA DO CASAL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SALVAGUARDA PARA A PRÁTICA DE NOVAS VIOLÊNCIAS. TIPICIDADE CONFIGURADA. PROTEÇÃO À MULHER. DIREITO INDISPONÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes. 2. "No caso de descumprimento de medida protetiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atipicidade quando o contato ou a reaproximação ocorre com o consentimento da vítima, afastando o desvalor da ação e o elemento subjetivo do tipo, em observância aos princípios da culpabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.234.709/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).
3. Na espécie, é fato incontroverso que a vítima consentiu a aproximação do réu entre março e 20 de junho de 2024, momento em que reataram o relacionamento. Nesse período a conduta poderia ser considerada atípica. Contudo, a denúncia narra fatos ocorridos em data posterior, em 1º/ 7/2024, quando o acusado danificou o motor e o portão de elevação da casa da agredida, momento em que ainda estavam vigentes as medidas protetivas. 4. O consentimento da ofendida não abrangia a invasão de sua residência para danificar seus bens. Ademais, a reaproximação do casal não constitui salvaguarda para a prática de novas violências contra a agredida. Portanto, não se há de falar em atipicidade da conduta imputada na inicial.
5. Em regra, "O eventual consentimento da vítima para a reaproximação não afasta a tipicidade do descumprimento de medida protetiva, pois a violação da ordem judicial atinge bem jurídico indisponível relacionado à administração da Justiça e à proteção da vítima" (AgRg no HC n. 1.088.962/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026).
6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
7. Agravo regimental não provido.
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