Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0906164-87.2022.8.20.5001

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, IV, DO CPC E TEMA N. 243/STJ. EXAME DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade; reconhecida a dialeticidade nas razões do agravo, com reconsideração e exame do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por suposta falta de enfrentamento da boa-fé do adquirente; (ii) seria possível, em recurso especial, revisar premissas sobre má-fé do terceiro, à luz do art. 792, IV, do CPC e do Tema n. 243/STJ; (iii) subsiste o alegado dissídio jurisprudencial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais: validade da dação, ausência de simulação, inexistência de restrição à época da alienação, presunção de boa-fé e não comprovação de insolvência. 4. A pretensão de examinar a má-fé do terceiro adquirente demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ; prejudicado, por consequência, o dissídio jurisprudencial. 5. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

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