Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0818164-11.2024.8.20.0000

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO DO BOM COMPORTAMENTO. FALTA GRAVE POR EVASÃO. CONTEMPORANEIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.161 DO STJ. JUSTIFICATIVAS DO APENADO AFASTADAS EM DECISÃO ANTERIOR DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, relator para o acórdão o Ministro Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional – bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, ‘a’, do Código Penal) – deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo III do art. 83 do Código Penal”. Esse tema, de observância obrigatória, consolida o entendimento de que o requisito objetivo de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo do bom comportamento. 2. Pelo princípio da razoabilidade, a análise de todo o histórico prisional exige um mínimo de contemporaneidade entre a falta e o benefício pleiteado. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem acolheu as justificativas do apenado – ameaças de facção criminosa como motivação para a mudança de endereço –, as quais haviam sido expressamente afastadas pelo juízo da execução penal em decisão anterior que homologou a falta grave e decretou a regressão definitiva ao regime fechado, sem que nenhum elemento novo as corroborasse. O apenado permaneceu por mais de três meses sem controle estatal, sem comunicar ao juízo a alteração de endereço, e foi recapturado em cidade diversa da do cumprimento da pena, sem jamais se apresentar espontaneamente à autoridade. O benefício foi deferido com base exclusiva no atestado de boa conduta carcerária, em desconsideração ao histórico de mau comportamento do apenado e em violação do art. 83, III, “a”, do Código Penal. 4. A prática de falta grave por evasão, recente e não reabilitada, evidencia a ausência do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena e constitui causa bastante para o indeferimento do livramento condicional. 5. Agravo regimental não provido.

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