Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0810782-70.2022.8.15.0001
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTS. 108 E 541 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre. 2. O objetivo recursal é decidir se é possível examinar, em recurso especial, a tese sobre dispensa de escritura pública e registro e, por consequência, apreciar o dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos legais. 3. A ausência de pronunciamento do tribunal estadual sobre os arts. 108 e 541 do CC, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria na via especial por falta de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 4. A inadmissão do especial pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame do dissídio da alínea c quando fundado nas mesmas questões jurídicas.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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