Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0802012-79.2022.8.14.0401
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. DECISÃO EMBARGADA CLARA QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 182/ STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito já apreciado. 2. A decisão embargada registrou, de forma clara, que o agravo em recurso especial foi obstado pela incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais violados, e que o agravo regimental não impugnou especificamente tal fundamento, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Não há contradição a sanar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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