Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0800611-51.2017.8.15.0091
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO. ART. 18 DO CDC. ART. 884 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. DANO MATERIAL PELO CRITÉRIO TABELA FIPE X PREÇO DE REVENDA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em demanda indenizatória por vício de qualidade em veículo zero com condenação em danos materiais e morais. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; (ii) contradição por não conhecer do apelo nobre e, ao mesmo tempo, tratar de teses de mérito; (iii) omissão no enfrentamento do art. 884 do CC quanto ao alegado enriquecimento sem causa; e (iv) omissão sobre a prova técnica e a aplicação do art. 18 do CDC.
3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses relativas ao art. 884 do CC e ao art. 18 do CDC, assentando responsabilidade objetiva por vício não sanado e a quantificação do dano material pela diferença entre Tabela FIPE e preço de revenda, além de manter o dano moral por não se tratar de hipótese de irrisoriedade ou exorbitância.
4. Não há contradição. As referências ao enriquecimento sem causa, à proporcionalidade do dano moral e ao critério de apuração do dano material serviram para evidenciar a inexistência de excepcionalidade apta a afastar a Súmula 7/STJ, sem reabrir o conjunto fático- probatório.
5. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
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