Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0800610-68.2022.8.10.0111
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA AFASTAR A SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS INCAPAZES DE AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que não ataca, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a efetiva impugnação exige a demonstração, mediante cotejo analítico, de julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem orientação diversa desta Corte, o que não ocorreu na espécie.
3. Não basta sustentar genericamente que as teses são eminentemente jurídicas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessária a explicitação de como o exame prescinde do reexame do acervo fático- probatório.
4. Agravo regimental não provido.
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