Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0800447-74.2019.8.15.0331
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. AR TS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº211/STJ. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem (arts. 113 e 422 do Código Civil), apesar da oposição de embargos de declaração.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares (283/STF, 5/STJ, 7/STJ e 211/STJ) que impõem o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem, também, a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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