Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0800019-81.2017.8.15.0131
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA NA REFUTAÇÃO DOS ÓBICES (SÚMULAS 211/STJ E 284/STF E COTEJO ANALÍTICO). NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 211/STJ e 284/STF e deficiência de cotejo analítico). 2. A questão recursal consiste em verificar se as razões do agravo interno seriam aptas a infirmar o fundamento de que o agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e fundamentado, todos os óbices da decisão que negou seguimento ao apelo nobre. 3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante combata, de forma direta e precisa, cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou referências assistemáticas a dispositivos legais. A inobservância atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 4. A impugnação específica não pode ser suprida apenas no agravo interno, sob pena de preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.
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