Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0744645-15.2022.8.04.0001

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. FATO SUPERVENIENTE DE RESTITUIÇÃO DE DVR/HD. INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE OS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ, 282/STF, 211/STJ, 284/STF E 7/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014. - A alegação de omissão quanto ao fato superveniente de restituição do DVR/HD com reconhecimento de propriedade não procede, porque a decisão embargada manteve os óbices de admissibilidade (em especial, a Súmula 182/STJ) e registrou que a discussão pretendida demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. - Não há contradição entre a aplicação da Súmula 182/STJ e o exame das razões defensivas, porquanto o acórdão se limitou a reafirmar a higidez dos demais óbices (Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 282/STF, 211/STJ e 284/STF). 2. Embargos de declaração rejeitados.

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