Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0734843-52.2019.8.02.0001
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA (ARTS. 355 E 370 DO CPC). SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A INDICAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. INADEQUAÇÃO. ARTS. 319 E 321 DO CPC. IRRELEVÂNCIA PARA O MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de instabilidade geológica em bairros de Maceió, mantida a improcedência por ausência de prova mínima do dano individual e do nexo causal, e indeferida a produção de provas pela suficiência do acervo documental. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não particulariza pontos omissos, o que impede o reconhecimento de vício com base no art. 1.022 do CPC. O indeferimento de prova oral, pericial e documental é válido quando o julgador, como destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade de dilação probatória; a revisão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Em responsabilidade objetiva ambiental, ainda sob a teoria do risco integral, exige-se prova mínima do dano moral individual e do nexo causal; a inversão do ônus da prova não dispensa a indicação do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC). Declarações de residência e discussões sobre os arts. 319 e 321 do CPC não se relacionam com o cerne, que demanda demonstração do dano e do nexo. Não configurada divergência jurisprudencial, ausente interposição pela alínea c.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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