Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0710223-66.2020.8.01.0001
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV E VI, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE CONTÍNUA, PÚBLICA E COM MORADA DESDE 2009. ANIMUS DOMINI RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião extraordinária. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional, se a ocupação configura mera tolerância ou comodato sem animus domini e se há dissídio jurisprudencial sobre atos de tolerância e comodato verbal.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da demanda e reconhece elementos suficientes para a configuração da usucapião extraordinária, afastando-se, assim, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC.
4. Revisar as conclusões sobre animus domini, atos de tolerância e demais requisitos da usucapião exige reexame de fatos e provas, providência vedada, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. Inadmitido o especial pela alínea a do art. 105, III, da CF por óbice sumular, fica inviável o exame do dissídio da alínea c quanto às mesmas teses jurídicas, conforme precedente.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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