Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0705081-43.2025.8.07.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE BENFEITORIAS SEGUNDO O TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO EM SEDE ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. REITERAÇÃO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO COM MESMA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia sobre (i) base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença e (ii) concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento reiterado. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) seria possível afastar, em recurso especial, a inclusão das benfeitorias na base de cálculo dos honorários, fixada no título executivo; (ii) seria cabível efeito suspensivo em novo agravo de instrumento, quando já apreciado pedido idêntico pela Corte local; e (iii) seria afastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ sob a alegação de matéria exclusivamente jurídica. 3. A definição da base de cálculo dos honorários, vinculada ao dispositivo da sentença transitada em julgado que determinou a incidência sobre o valor total do imóvel (solo e benfeitorias), é questão assentada pelas instâncias ordinárias e sua revisão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A reiteração de agravo de instrumento para, sob idênticos fundamentos fáticos e jurídicos, perseguir novamente efeito suspensivo é inadequada. Eventual pedido de suspensão deve ser dirigido à instância superior no curso do recurso já interposto, sob pena de afronta à preclusão e à estabilidade das decisões, conclusão que, uma vez firmada pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em sede especial por exigir reexame de fatos, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno não provido.

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