Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0704370-46.2023.8.07.0020
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.021 DO CPC E 258 DO RISTJ. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada de turma em agravo em recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se seria cabível agravo interno contra decisão colegiada e, em caso negativo, se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração de honorários recursais. 3. O agravo interno não é cabível contra decisão colegiada, pois, à luz do art. 1.021 do CPC, só se volta contra decisão do relator. No mesmo sentido, o art. 258 do RISTJ disciplina a insurgência adequada contra atos do Presidente, Seções, Turmas ou Relator. 4. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não se aplica automaticamente. Sua incidência depende de manifesta inadmissibilidade ou de improcedência evidente, com caráter abusivo ou protelatório da interposição. Não configurada a hipótese.
5. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno não conhecido.
6. Agravo interno não conhecido.
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