Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0629159-23.2025.8.06.0000

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal a quo. 2. Condenação por atentado violento ao pudor, com base nos arts. 214 c/ c 224, “a”, 226, II, e 71 do Código Penal; revisão criminal julgada improcedente; no recurso especial, alegada violação aos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do Código Penal. 3. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial; no agravo do art. 1.042 do CPC, a defesa sustentou particularidade do caso e “revaloração jurídica”; a decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica ao óbice fundado na Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC impugnou especificamente o óbice de inadmissibilidade calcado na Súmula 83/STJ. 5. Discute-se, ainda, se é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial, inaugurando ou completando a impugnação ao fundamento de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 6. Quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 83/STJ, impõe-se ao agravante, nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC, impugnação específica do óbice, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de distinção, por meio de adequado confronto analítico. 7. No caso, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações genéricas, sem ataque pontual à aplicação da Súmula 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. O agravo regimental não é via adequada para suprir vício de dialeticidade do agravo em recurso especial, por configurar indevida inovação recursal; a impugnação específica deve ocorrer no momento próprio. 9. A alegação de “formalismo excessivo” não afasta a exigência de dialeticidade recursal, que constitui condição de admissibilidade estabilizada na jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ exige impugnação específica, nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de distinção, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravo regimental não pode ser utilizado para inovar ou suprir deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial, devendo limitar-se a impugnar os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.217.188/RJ, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.186.364/RS, Segunda Turma, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, DJe 28/10/2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no HC 938.642/RJ, Sexta Turma, DJe 23/12/2024

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