Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0398844-40.2013.8.05.0001

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÍNDICE CONTRATUAL (IGP-M) ENTRE 9/1993 E 5/1995. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS INFRANORMATIVOS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE SOBRE A ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de revisão de benefícios, na qual se sustentou a aplicação de índices oficiais e regras de URV/Real em detrimento do índice contratual IGP- M. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, inclusive: a prevalência do índice contratual (IGP-M) previsto no regulamento; o prejuízo aos beneficiários apontado em perícia; a inexistência de acordo prévio para conversão em URV; e a prescrição quinquenal sobre antecipações, ainda com reserva de verificar eventual impacto em liquidação. 3. Em recurso especial, não se examina alegada violação de atos infralegais, como resoluções administrativas, por não se enquadrarem como lei federal. 4. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não indica, de modo preciso e com tese jurídica desenvolvida, os dispositivos de lei federal tidos por violados; inviável, assim, o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF. 5. O dissídio jurisprudencial carece de cotejo analítico e comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a transcrição de ementas. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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