Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0311067-04.2015.8.24.0038
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS E À DISTINÇÃO ENTRE FASES CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à reconsideração do julgado.
2. Ausência de omissão acerca da admissibilidade dos documentos juntados na fase de impugnação ao laudo pericial: a decisão embargada assentou que a verificação da tempestividade da juntada e da boa-fé processual da parte demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexiste omissão sobre a distinção entre os projetos denominados Standard e Soft: a decisão embargada examinou a readequação contratual e concluiu que a modificação do escopo decorreu de necessidade orçamentária da própria contratante, com integral entrega dos serviços, sendo inviável a reinterpretação das cláusulas do aditivo e o reexame de provas ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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