Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0305668-72.2016.8.24.0033
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. FACTORING. VÍCIO NA ORIGEM DOS TÍTULOS CEDIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXIBIÇÃO DOS TÍTULOS ORIGINAIS E AUSÊNCIA DE PROTESTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/ STJ. LIMITE DA FIANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF.
1. Não se configura a violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada todas as questões devolvidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A tese de que a ação de cobrança deveria ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao fundamento de que não foram exibidos os títulos originais e de que não houve protesto, exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incide a Súmula 7/STJ. 3. O acolhimento da tese de ilegitimidade passiva dos cedentes, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas 1.6 e 1.8 do contrato, depende da revisão da premissa fática firmada na origem, segundo a qual houve vício na origem dos títulos cedidos, e da reinterpretação das cláusulas contratuais. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O tribunal de origem não conheceu da apelação, no ponto relativo ao limite da fiança, por reconhecer inovação recursal. O recurso especial não impugna esse fundamento processual autônomo com a indicação da lei federal que teria sido contrariada, o que atrai a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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