Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0288904-35.2021.8.06.0001
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO. APÓLICE MESTRE. NOVA APÓLICE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação federal.
2. Enquanto não realizada a partilha, os herdeiros possuem legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo falecido.
3. Via de regra, o estipulante não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária, ressalvados os casos em que seu comportamento leva o contratante a crer que é responsável pela cobertura (teoria da aparência). 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.
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