Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0235699-97.2011.8.04.0001
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS MÉDICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA N. 98/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não é admissível a denunciação da lide nas ações indenizatórias fundadas em relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, ficando resguardado o direito de regresso em ação autônoma. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula n. 98/STJ, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial quanto ao tema da denunciação da lide e para dar-lhe provimento sobre a multa dos embargos de declaração.
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