Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0222387-17.2025.8.13.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ARTS. 219, CAPUT, E 1.003, § 5º, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART. 1.003, § 6º, DO CPC). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, ante a interposição fora do prazo legal. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a contagem do prazo de 15 dias úteis observou o regime do CPC; (ii) eventual suspensão de expediente forense foi comprovada de modo idôneo no ato da interposição; (iii) a intimação para regularização do vício formal foi atendida. 3. O prazo recursal de 15 dias úteis conta-se em dias úteis (art. 219, caput, do CPC) e deve ser observado pelo recorrente; interposto o apelo nobre após o lapso, configura-se a intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC). 4. A demonstração de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense é ônus do recorrente, devendo ser feita no ato da interposição (art. 1.003, § 6º, do CPC); intimada a parte para comprovar a suspensão e permanecendo inerte, não se afasta a intempestividade.
5. Agravo interno não provido.
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