Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0206082-40.2012.8.26.0100

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL EM CONTRATO DE EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. TEMA 1.368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ 29/8/2024 E, APÓS, JUROS PELA TAXA LEGAL (ART. 406, § 1º, DO CC) E CORREÇÃO PELO IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ações conexas de indenização, sustação de protesto e cobrança decorrentes de contrato de empreitada para içamento e cravação de estacas mediante cantitravel. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de temas essenciais; (ii) deve incidir a taxa Selic, como índice único, até a vigência da Lei n.º 14.905/2024, e, a partir daí, aplicar-se o novo regime legal de juros e correção. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as premissas contratuais e a prova pericial, delineando a alocação de riscos e a responsabilidade pela extinção do ajuste, com fundamentação suficiente e coerente, ainda que contrária à tese recursal. 4. O art. 406 do CC, antes da Lei n.º 14.905/2024, deve ser interpretado conforme o Tema 1.368/STJ, com aplicação da Taxa Selic como índice único (juros de mora e correção). Após a vigência da Lei n.º 14.905/2024, incidem correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros moratórios pela taxa legal definida no art. 406, § 1º, do CC. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

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