Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0203216-63.2025.8.06.0293
- Publicado em 04/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 121, § 2º, INCISO VII, C/ C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997). ATROPELAMENTO DE AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA EM BLITZ DA LEI SECA. CONDUTOR QUE, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, APROXIMOU- SE DO PONTO DE BLOQUEIO E REDUZIU A VELOCIDADE, SIMULANDO ACATAMENTO À ORDEM DE PARADA. ACELERAÇÃO BRUSCA AO ALCANÇAR A LINHA DE FISCALIZAÇÃO, COM INVESTIDA DO AUTOMÓVEL CONTRA POLICIAIS RODOVIÁRIOS ESTADUAIS EM SERVIÇO. SUBTENENTE ATINGIDO E LANÇADO AO SOLO, COM LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. COLISÃO SUBSEQUENTE COM CONES DE SINALIZAÇÃO E CONTENÇÃO DO CONDUTOR PELA GUARNIÇÃO. HÁLITO ETÍLICO, OLHOS AVERMELHADOS, FALA ARRASTADA, DESEQUILÍBRIO E DESORIENTAÇÃO. RECUSA AO ETILÔMETRO E ADMISSÃO DE INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA DURANTE TODA A TARDE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por homicídio qualificado tentado e embriaguez ao volante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
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