Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0118490-23.2024.8.16.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA SOBRE A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ANALÍTICO DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e o desproveu, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por (i) inadequação da via para combater aplicação de tese repetitiva e (ii) ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não se verifica contradição interna nem erro de premissa fática quando o julgado embargado explicita que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e analítico, o fundamento de inadmissibilidade acerca da Súmula n. 211 do STJ, limitando-se a desenvolver teses genéricas e a discutir óbice não aplicado, em desacordo com a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, III, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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