Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0098584-63.2024.8.19.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE (ART. 526, § 1º, III, DO NCPC). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impugnação específica suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) o recurso especial comporta conhecimento sobre a tese de inexigibilidade de habite-se à luz do art. 526 do NCPC; (iii) é possível reconhecer compensação automática com base nos arts. 368 do CC e 525, § 1º, VII, do NCP sem reexame de provas. 3. A reconsideração é cabível quando demonstrada a impugnação específica ao óbice aplicado, passando-se ao exame do recurso especial. 4. A indicação de inciso inexistente no art. 526, § 1º, do NCPC caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 5. A conclusão da Corte estadual pela impossibilidade de compensação, por ausência de liquidez e certeza dos alegados créditos, assenta-se em premissas fáticas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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