Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0093475-68.2024.8.19.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA EM CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES EM NOME DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta diretamente a tese de nulidade, afirma a suficiência da intimação pessoal por oficial de justiça à própria empresa e explicita a inércia quanto ao cumprimento da tutela e à comprovação de adimplemento. 2. A nulidade por desatendimento ao pedido de intimação em nome de advogados não se declara sem demonstração de prejuízo. A ciência pessoal da parte por oficial de justiça atinge a finalidade do ato e afasta a alegação de cerceamento. 3. A revisão das premissas fáticas sobre a regularidade da ciência e a inércia demandaria reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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