Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0070950-68.2023.8.16.0014
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INUTILIDADE DA APLICAÇÃO DO CDC E PREJUDICIALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre deduzido em embargos à execução lastreados em instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor. 2. O acórdão do Tribunal estadual reconheceu a vulnerabilidade dos devedores e admitiu, em tese, a incidência do CDC, mas afirmou ser inócua a discussão na espécie, porque o contrato já estava nos autos e a inversão do ônus da prova não produziria efeito útil.
3. Ausente impugnação específica do fundamento autônomo da inutilidade da aplicação do CDC e prejudicialidade da inversão do ônus da prova, incide a Súmula 283/STF. 4. A mesma deficiência impede o exame do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.