Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0058754-18.2019.8.26.0050
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 212/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da violação ao princípio da unicidade recursal e da preclusão consumativa, pois a mesma parte interpôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra o mesmo acórdão. 2. A alegação de coexistência de recursos autônomos e a invocação da Súmula 212/STJ não afastam os óbices aplicados, porque o verbete não autoriza a interposição simultânea, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo decisum, antes do julgamento dos aclaratórios.
3. Os julgados desta Corte afirmam que a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e de recurso especial contra o mesmo acórdão viola a unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa do segundo recurso (AgRg no AREsp n. 3.172.683/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/6/2026).
4. Agravo regimental não provido.
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