Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0050461-74.2020.8.06.0149
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 619 DO CPP. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 345 DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em (i) saber se há prequestionamento da tese de necessidade de comprovação de dolo específico para o crime de descumprimento de medida protetiva; (ii) saber se a revisão das conclusões da Corte de origem quanto à autoria, materialidade e dolo demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da alínea "a" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir
3. Constatou-se a ausência de prequestionamento da tese sobre dolo específico, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. O prequestionamento ficto não se aplica sem a demonstração, no recurso especial, de violação ao art. 619 do CPP. 4. A revisão das conclusões acerca da materialidade, autoria e dolo quanto ao descumprimento de medida protetiva exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A desclassificação para o art. 345 do CP igualmente pressupõe reexame de fatos e provas, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a insurgência pela alínea "a" é inadmitida ou não provida relativamente aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito; o prequestionamento ficto, na esfera penal, demanda a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos argumentos foram rejeitados no exame da alínea "a" do art. 105, III, da CR. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 345; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma, j. 02.03.2021, DJe 08.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023
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