Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0039559-18.2017.8.26.0050
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica o único fundamento de inadmissão na origem, consubstanciado no óbice do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), afirmando haver delimitado a moldura fática do acórdão recorrido, promovido cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais e demonstrado que os elementos probatórios já estavam transcritos no julgado, a reclamar, no máximo, revaloração jurídica.
3. As decisões anteriores. Decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e concreta, o fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. III. Razões de decidir 5. A agravante não impugnou especificamente o fundamento de inadmissão relativo à Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não seria necessário reexaminar provas, sem realizar o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de dialeticidade recursal. 6. A necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada decorre do art. 932 do CPC e do entendimento da Corte Especial no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial, voltada aos pressupostos de admissibilidade, é incindível e deve ser atacada em sua totalidade. 7. A incidência da Súmula 182/STJ impede o acesso ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, impondo a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, desacompanhada de cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, não afasta o óbice de conhecimento do agravo. 3. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o art. 932 do CPC e a orientação da Corte Especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018.
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