Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 0028273-47.2024.8.19.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). PONTO CENTRAL NÃO ENFRENTADO: SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE E DOS PRAZOS EM 22/3/2024 (ARTS. 216, 219 E 224 DO CPC). ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, não conheceu do recurso especial e manteve o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão por não enfrentar a tese de suspensão formal do expediente forense e dos prazos processuais em 22/3/2024, com impacto na contagem do prazo recursal, à luz dos arts. 216, 219 e 224 do CPC, e se essa omissão configura negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Verificada omissão sobre ponto essencial apto a alterar o desfecho – suspensão do expediente forense e dos prazos em 22/3/2024 comprovada por ato administrativo –, impõe-se o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a devolução para que seja suprida a falta de enfrentamento da tese. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido; autos devolvidos para novo julgamento dos embargos de declaração na origem.

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